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Título: Voto n. 997/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE BOAS PRÁTICAS DE ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INFRAÇÃO SANITÁRIA CONFIGURADA. INSUBSISTÊNCIA DO VOTO,DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ERRO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. 1. Compete à Administração Pública tornar insubsistentes seus atos quando eivados de vícios, máximo quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, hipótese que poderá ser aferível a qualquer momento, não incidindo os efeitos da coisa julgada administrativa. 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, acarreta o não conhecimento do recurso administrativo, conforme preconiza o inciso I do art. 63 da Lei no 9.784/1999. 3. O prazo para a interposição de recurso nos processos administrativos sanitários é de 20 dias, contados da ciência do autuado. Lei no 6.437/1977, Art. 30, Parágrafo Único. Nota no 00002/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. TORNAR INSUBSISTENTE O VOTO, A DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA E O DESPACHO DE NÃO RETRATAÇÃO, PROFERIDOS PELA GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS (GGREC). NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0155986139 - PP Paranaguá - CVPAF/PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.109630/2013-68
Número do expediente do recurso: 0832750/17-5
SJO 30/2021
Palavra Chave: Armazenamento de resíduos sólidos

Inadmissibilidade do recurso

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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