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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5298
Título: | Voto n. 671/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA. FRASES DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. A ausência das frases de advertência obrigatória na propaganda de leites fluidos, leites em pó, similares de origem vegetal e alimentos à base de cereais indicados para lactentes ou crianças de primeira infância configura infração sanitária. LEI No 11.265/2006, ARTIGO 5o, E A RDC No 222/2002, ITENS 4.2.1 E 4.2.2. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei no 9.873/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0940/2010 – GGPRO Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.600047/2010-69 Número do expediente do recurso: 1152200/16-3 SJO 30/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda irregular Advertência obrigatória |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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