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Título: Voto n. 671/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA. FRASES DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. A ausência das frases de advertência obrigatória na propaganda de leites fluidos, leites em pó, similares de origem vegetal e alimentos à base de cereais indicados para lactentes ou crianças de primeira infância configura infração sanitária. LEI No 11.265/2006, ARTIGO 5o, E A RDC No 222/2002, ITENS 4.2.1 E 4.2.2. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei no 9.873/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0940/2010 – GGPRO
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.600047/2010-69
Número do expediente do recurso: 1152200/16-3
SJO 30/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Advertência obrigatória
Tipo: Voto/Despacho
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