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Título: Voto n. 669/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AERONAVE. RESERVATÓRIO DE ÁGUA POTÁVEL. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. PRAZO DE 90 DIAS. REGISTRO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de registro da realização de procedimento de limpeza e desinfecção do reservatório de água potável da aeronave com intervalo máximo de 90 dias constitui infração sanitária. RDC No 02/2003, ARTIGO 6o. 2. A norma sanitária exige que, além da realização do procedimento de limpeza e desinfecção, o registro de tal atividade seja mantido a bordo da aeronave. RDC No 02/2003, ARTIGO 6o, CAPUT. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 12/2013 – PA-Goiânia – CVPAF/GO
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25756.700152/2013-82
Número do expediente do recurso: 2218486/16-4
SJO 30/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Limpeza

Água potável

Aeronave

Desinfecção
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 669-2021-Cres2-Tam Linhas Aéreas S.A.pdf
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