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Título: Voto n. 665/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ADMINISTRADORA PORTUÁRIA. PERMITIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESRATIZAÇÃO POR EMPRESA SEM AFE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. A interposição de recurso administrativo fora do prazo legal impõe o seu não conhecimento por intempestividade. LEI No 9.784/1999, ARTIGO 63, INCISO I. 2. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal. LEI No 9.784/1999, ARTIGO 63, §2o. 3. A existência de AFE no momento da contratação da empresa terceirizada e o curtíssimo lapso temporal entre o cancelamento da AFE da terceirizada e a prestação de parte do serviço devem ser considerados para a aplicação da penalidade, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. NÃO CONHECER DO RECURSO E REFORMAR DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA PARA CONVERTER A PENALIDADE DE MULTA EM ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: 25741.548218/2010-67
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 20/2010 – PP-Imbituba – CVPAF/SC
Número do expediente do recurso: 0173670/17-1
SJO 28/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Inadmissibilidade do recurso

Intempestividade

Revisão de ofício

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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