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Voto nº 537-2021-Cres2-Globo Comunicação e Participações S.A.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-26T14:31:01Z-
dc.date.available2023-10-26T14:31:01Z-
dc.date.issued2021-05-28-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5306-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. DIVULGAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM RECINTO COLETIVO FECHADO NÃO ADEQUADA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. 1. A motivação do ato pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres. LEI No 9.784/1999, ARTIGO 50, §1o. 2. A utilização do Dispositivo Eletrônico para Fumar – DEF por personagem da trama de telenovela veiculada em rede de televisão aberta em cadeia nacional é capaz de atrair a atenção do público ao produto e estimular o seu uso, caracterizando sua propaganda. RDC No 15/2003, ARTIGO 1o, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO. 3. A ausência de qualquer impacto no enredo da telenovela pela retirada do produto utilizado pelo personagem confirma sua total desnecessidade para a produção de obra, restando afastada a exceção do Decreto no 2.018/1996, artigo 3o, §2o, inciso III. 4. A atuação da Anvisa na fiscalização da propaganda de produtos fumígenos é fruto do exercício do seu poder de polícia, sendo que a liberdade de expressão não se sobrepõe ao direito à saúde. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 537/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.6pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração sanitária (AIS): 021/2015 – GGTABpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.638638/2015-76pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0349298/18-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 28/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordDispositivo Eletrônico para Fumarpt_BR
dc.subject.keywordDivulgaçãopt_BR
dc.subject.keywordPoder de políciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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