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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5306
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 537-2021-Cres2-Globo Comunicação e Participações S.A.pdf Restricted Access | 653.47 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-26T14:31:01Z | - |
dc.date.available | 2023-10-26T14:31:01Z | - |
dc.date.issued | 2021-05-28 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5306 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. DIVULGAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM RECINTO COLETIVO FECHADO NÃO ADEQUADA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. 1. A motivação do ato pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres. LEI No 9.784/1999, ARTIGO 50, §1o. 2. A utilização do Dispositivo Eletrônico para Fumar – DEF por personagem da trama de telenovela veiculada em rede de televisão aberta em cadeia nacional é capaz de atrair a atenção do público ao produto e estimular o seu uso, caracterizando sua propaganda. RDC No 15/2003, ARTIGO 1o, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO. 3. A ausência de qualquer impacto no enredo da telenovela pela retirada do produto utilizado pelo personagem confirma sua total desnecessidade para a produção de obra, restando afastada a exceção do Decreto no 2.018/1996, artigo 3o, §2o, inciso III. 4. A atuação da Anvisa na fiscalização da propaganda de produtos fumígenos é fruto do exercício do seu poder de polícia, sendo que a liberdade de expressão não se sobrepõe ao direito à saúde. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 537/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.6 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração sanitária (AIS): 021/2015 – GGTAB | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.638638/2015-76 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0349298/18-2 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 28/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Dispositivo Eletrônico para Fumar | pt_BR |
dc.subject.keyword | Divulgação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Poder de polícia | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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