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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5307| Título: | Voto n. 664/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2021 |
| Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AGÊNCIA MARÍTIMA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AUSÊNCIA. AFE POR ESTADO. ILEGALIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. A interposição de recurso administrativo fora da prazo legal impõe o seu não conhecimento por intempestividade. Lei nó 9.784/1999, artigo 63, inciso 1. 2. O não conhecimento do recurso não impede não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal. Lei nº 9.784/1999, artigo 63, parágrafo 2º. 3. É ilegal a limitação da Autorização de Funcionamento de Empresa ao Estado ou ao Distrito Federal onde a empresa realiza a sua prestação de serviço, tendo em vista a expressa abrangência nacional da AFE prevista na Lei nº 6.360/1976. Parecer Cons nº 103/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 062/2017-CCONS/PF/ANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO E REFORMAR DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA PARA DECLARAR A INSUBISISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO. |
| Número do Processo: | 25757.521015/2016-60 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 07/2016/2160220-PP-Recife-CVPAF/PE Número do expediente do recurso: 0108068/18-7, 0106571/18-8 e 0109911/18-6 SJO 28/2021 |
| Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Inadmissibilidade do recurso Intempestividade Revisão de ofício Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto nº 664-2021-Cres2-ISS MARINE SERVICES LTDA_010806818-7_010657118-8_010991118-6.pdf Restricted Access | 3.05 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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