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Título: Voto n. 664/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AGÊNCIA MARÍTIMA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AUSÊNCIA. AFE POR ESTADO. ILEGALIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. 1. A interposição de recurso administrativo fora da prazo legal impõe o seu não conhecimento por intempestividade. Lei nó 9.784/1999, artigo 63, inciso 1. 2. O não conhecimento do recurso não impede não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal. Lei nº 9.784/1999, artigo 63, parágrafo 2º. 3. É ilegal a limitação da Autorização de Funcionamento de Empresa ao Estado ou ao Distrito Federal onde a empresa realiza a sua prestação de serviço, tendo em vista a expressa abrangência nacional da AFE prevista na Lei nº 6.360/1976. Parecer Cons nº 103/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 062/2017-CCONS/PF/ANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO E REFORMAR DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA PARA DECLARAR A INSUBISISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Número do Processo: 25757.521015/2016-60
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 07/2016/2160220-PP-Recife-CVPAF/PE
Número do expediente do recurso: 0108068/18-7, 0106571/18-8 e 0109911/18-6
SJO 28/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Inadmissibilidade do recurso

Intempestividade

Revisão de ofício

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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Voto nº 664-2021-Cres2-ISS MARINE SERVICES LTDA_010806818-7_010657118-8_010991118-6.pdf
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