Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5310
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 540-2021-Cres2-Souza Cruz S.A.pdf
  Restricted Access
830.2 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-26T14:31:25Z-
dc.date.available2023-10-26T14:31:25Z-
dc.date.issued2021-08-05-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5310-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. CIGARRO. COMERCIALIZAÇÃO. EMBALAGEM. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA ANVISA. 1. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. No 101/2013/PF- ANVISA/PGF/AGU. 2. O acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. TRF 1a REGIÃO-AMS 95.01.02973-5/RO. 3. Deve ser apresentado à Anvisa exemplar da embalagem conforme destinado à comercialização quando do pedido de registro do produto, assim como em qualquer alteração de embalagem pretendida. RDC no 90/2007, artigos 4o, §1o, III, e 5o, §1o. 4. A aba frontal, apesar de acessível somente após a compra do produto, faz parte da embalagem e deve ser submetida à Anvisa para aprovação antes de sua comercialização, sob pena de infração sanitária. RDC No 90/2007, ARTIGO 4o, §1o, II. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 540/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.11pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 007/2015 - GGTABpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.362301/2015-21pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0238850/18-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 28/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordCigarropt_BR
dc.subject.keywordComercializaçãopt_BR
dc.subject.keywordEmbalagem sem aprovaçãopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.