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Título: Voto n. 795/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. TERMO DE INTERDIÇÃO PARCIAL DE ESTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO. 1. Ciente da interdição cautelar do hidrante e da ausência de garantia da água para o parâmetro de turbidez, compete à Administração Aeroportuária a interdição do local para evitar o abastecimento de aeronaves. NOTA No 00046/2020/CAJUD/PFANVISA/PGF/AGU. 2. Inexiste determinação legal dirigida à Anvisa no sentido de apor bloqueios físicos ou lacres nas interdições sanitárias feitas pelo órgão. NOTA No 00046/2020/CAJUD/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Existência de decisão judicial transitada em julgado declarando a inexistência de nulidade do presente Auto de Infração Sanitária. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 303/2010 – PA-Guarulhos – CVPAF/SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.404521/2010-19
Número do expediente do recurso: 0691131/13-5
SJO 28/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Termo de interdição

Interdição cautelar

Responsabilidade da Administração Aeroportuária

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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Voto nº 795-2021-Cres2- Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -Infraero.pdf
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