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Voto nº 210_2021_CRES1_MJM Produtos Farmacêuticos e de Radioproteção Ltda.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorPrimeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)-
dc.date.accessioned2023-10-26T14:38:11Z-
dc.date.available2023-10-26T14:38:11Z-
dc.date.issued2021-09-01-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5352-
dc.description.abstractREGISTRO DE MEDICAMENTO. RADIOFÁRMACO NOVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. CONTROLE DE QUALIDADE. ESTUDO DE ESTABILIDADE. SEGURANÇA E EFICÁCIA. 1. Não é possível o deferimento do registro do medicamento radiofármaco quando não há cumprimento satisfatório das exigências técnicas. Art.11 da RDC 204/2005. 2. Não é possível o deferimento do registro do medicamento radiofármaco quando detalhes descritivos das etapas de fabricação não foram apresentados conforme os incisos V e VI do art. 31 da RDC no 64/2009. 3. Não é possível o deferimento do registro do medicamento radiofármaco quando o controle de qualidade das matérias-primas não atende ao inciso IX do art. 31 da RDC no 64/2009. 4. Não é possível o deferimento do registro do medicamento radiofármaco quando as propriedades indicativas de estabilidade não foram comprovadas conforme preconiza a RDC no 01/2005. 5. Não é possível o deferimento do registro do medicamento radiofármaco quando segurança e eficácia não foram demonstradas conforme o inciso I do artigo 23 da RDC no 64/2009. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 210/2021/CRES1//GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.20pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo (PA): 25351.711886/2018-07pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente indeferido: 0994471/18-1pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0742998/21-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 31/2021pt_BR
dc.subject.keywordRadiofármacopt_BR
dc.subject.keywordNão cumprimento de exigência técnicapt_BR
dc.subject.keywordCONTROLE DE QUALIDADEpt_BR
dc.subject.keywordSegurança e eficáciapt_BR
dc.subject.keywordEstudo de Estabilidadept_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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