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Título: Voto n. 625/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MAMADEIRA. CHUPETA. BICO. ROTULAGEM. ADVERTÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. PEQUENA EMPRESA. PRIMÁRIA. BAIXO RISCO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1o do Artigo 1o e artigo 2o da Lei no 9.873/199. Nota Cons no 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular no 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons no. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Quando o infrator for classificado como microempresa ou pequena empresa e primária, e o risco sanitário de grau baixo ou médico, torna-se obrigatória a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita, que se não for observada torna nulo o auto de infração sanitária. Artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA NULO, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006 (CRITÉRIO DA DUPLA VISITA).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0103/2011 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.211251/2011-60
Número do expediente do recurso: 1402957/16-0
SJO 31/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Nulidade do Auto de Infração

Risco sanitário baixo

Prescrição

Pequena empresa
Tipo: Voto/Despacho
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Voto nº 625-2021-Cres2-BABY LUPY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA.pdf
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