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Voto nº 632-2021-CRES2-INTRA-LOCK INDÚSTRIA COMÉRCIO, IMP. E EXP. DE PRODUTOS IMPLANTOLÓGICOS LTDA.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-26T14:39:47Z-
dc.date.available2023-10-26T14:39:47Z-
dc.date.issued2021-07-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5365-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTO PARA SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMÁRIA. PEQUENA EMPRESA. RISCO ALTO. DOBRA DO VALOR DA MULTA. 1. Existência de atos administrativos que interrompem o prazo da prescrição intercorrente e da ação punitiva da Anvisa. Parágrafo 1o do artigo 1o e artigo 2o da Lei no 9.873/1999. 2. Embarque de carga sem anuência prévia da Anvisa configura infração sanitária. Item 33 do Procedimento 4 da Seção VIII do Capítulo XXXIX da RDC no 81/2008. 3. Conferir o enquadramento legal da conduta não é capaz de tornar nulo o feito, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 3. Impossibilidade de aplicação da fiscalização orientadora (dupla visita) em razão do risco sanitário das condutas ser classificado como alto. Caput e parágrafo 1o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. 4. Necessária revisão da dosimetria da pena para retirar a dobra do valor da multa em razão da reincidência não comprovada. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de retirar a dobra do valor da multa em razão da reincidência, perfazendo o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) como pena de multa, acrescida da devida atualização monetária, a partir da data da decisão recorrida.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 632/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.10pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 24/2011 – PAVCP – CVPAF/SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.641221/2011-87pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1434365/16-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 31/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordInterrupção da prescriçãopt_BR
dc.subject.keywordAUTORIZAÇÃO DE EMBARQUEpt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário altopt_BR
dc.subject.keywordRevisão da dosimetriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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