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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5367
Título: | Voto n. 634/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. PRODUTOS PARA SAÚDE. REGISTRO. PEQUENA EMPRESA. PRIMÁRIA. RISCO MÉDICO. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. DUPLA VISITA NÃO OBSERVADO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. Veicular propaganda de produto para saúde sem registro ou cadastro configura infração sanitária. Artigo 12 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. Inciso V do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. Quando o infrator for classificado como microempresa ou pequena empresa e primária, e o risco sanitário de grau baixo ou médico, torna-se obrigatória a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita, que se não for observada torna nulo o auto de infração sanitária. Artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA NULO, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR No 123/2006 (CRITÉRIO DA DUPLA VISITA). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0997/GGPRO/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.670617/2010-07 Número do expediente do recurso: 1582323/16-7 SJO 31/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Pequena empresa Risco médio Nulidade do auto de infração sanitária Dupla visita |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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