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Título: Voto n. 637/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. PENALIDADE. ÁGUA. ALIMENTOS. ANÁLISE MICROBIOLÓGICAS INSATISFATÓRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. 1. A indicação errônea do comandante como infrator configura irregularidade sanável pela convalidação dos atos e despacho saneador do polo passivo, uma vez que a proprietária da embarcação apresentou defesa e recurso, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Parecer n. 00092/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 2. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1o do Artigo 1o e artigo 2o da Lei no 9.873/199. Nota Cons no 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular no 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons no. 35/2015/PF- ANVISA/PGF/AGU. 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. Parecer no 3. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do auto de infração sanitária. A indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. Parecer Cons. n° 101/2013/PF- ANVISA/PGF/AGU. 4. Resultados dos laudos de análises microbiológicas da água e de alimentos da embarcação com resultados insatisfatórios configura infração sanitária. Artigos 31, 50, 54 da RDC 72/2009. Inciso XXIII do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 5. Afastada a infração relacionado ao Laudo 111.135105 por ter apresentado resultado satisfatório. 6. No caso de terceirização de serviços, cabe a autuada desenvolver meios de acompanhamento e fiscalização das atividades prestadas pelas empresas contratadas. Artigo 3o da Lei no 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 036/2011 – Posto Portuário de Salvador – CVPAF-BA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.554720/2015-65
Número do expediente do recurso: 1346207/16-5
SJO 31/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Polo passivo

Análises microbiológicas insatisfatórias

Insubsistência parcial do Auto de Infração Sanitária

Água
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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