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Voto nº 638-2021-CRES2-CONTENTO COMUNICAÇÃO LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-26T14:40:12Z-
dc.date.available2023-10-26T14:40:12Z-
dc.date.issued2021-07-27-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5370-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. EQUIPAMENTO MÉDIO. SEM REGISTRO. INTERPRETAÇÃO FALSA, ERRO E CONFUSÃO. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. RISCO SANITÁRIO ALTO. 1. Fazer propaganda de equipamento médico sem registro configura infração sanitária. Artigo 12 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. Inciso V do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. Fazer propaganda de equipamento médico indicando ser produto isento de registro quando ele é passível dele possibilita interpretação falsa, erro e confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição e qualidade do produto. Artigo 59 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. Parágrafo único do artigo 93 do Decreto no 79.094/1977. Inciso V do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 3. Equipamento médico destinado à estética e ao embelezamento com modo de funcionamento de aplicação de energia é passível de registro. IN 7/2010. 5. O descumprimento as restrições ou as vedações legais objetivas quanto à divulgação/exposição enseja a responsabilização do veículo de comunicação pela infração praticada, isoladamente ou em conjunto com o anunciante. PGF/MS 01/2010 da AGU. 4. Impossibilidade de aplicação da fiscalização orientadora (dupla visita) em razão do risco sanitário das condutas ser classificado como alto. Caput e parágrafo 1o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 638/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.13pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0185/2011 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo (PAS): 25351.397555/2011-12pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1349343/16-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 31/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordEquipamento médicopt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordInterpretação falsa, erro ou confusãopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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