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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5372
Título: | Voto n. 641/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTO. ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO SUBISTENTE. Não apresentar a advertência: “O Ministério da Saúde adverte: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais” na promoção comercial de alimentos substitutos do leite materno ou humano configura infração sanitária. Inciso I do artigo 5o da Lei no 11.265/2006. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ALÉM DA PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0708/2010 – GGPRO/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.534084/2010-45 Número do expediente do recurso: 0984301/15-9 SJO 31/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda irregular Advertência obrigatória Insubsistência parcial do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 641-2021-CRES2-BRUXELAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.pdf Restricted Access | 197.71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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