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Voto nº 1000-2021-Cres2-MercadoLivre.com Atividade de Internet Ltda.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-27T18:06:08Z-
dc.date.available2023-10-27T18:06:08Z-
dc.date.issued2021-08-24-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5460-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. PRODUTO SEM REGISTRO. COSMÉTICO. 1. Divulgar produto sem registro da classe de cosmético, por meio de site na internet. Artigo 12 da Lei no.6.360/1976. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Propaganda enganosa induzindo em erro o consumidor. Artigo 59 e Inciso I Artigo 67 da Lei no.6.360/1976. Parágrafo Único Artigo 93 do Decreto no. 79.094/1977. §1o Artigo 37 da Lei no.8.078/1990. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 3. Responsabilidade dos sites de intermediação pelos produtos anunciados. Parecer no.00085/2019- CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 4. Não se aplica às empresas que realizam atividade comercial por meio de sites de intermediação o entendimento do Parecer PGF/MS 01/2010. 5. Devido ao lapso temporal entre a lavratura do AIS e a análise pela autoridade de segunda instância, deve-se manter o entendimento da decisão inicial para descaracterização das condutas referentes ao conteúdo da propaganda. 6. Descaracterização da infração descrita no Item 2, devendo-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1000/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.16pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0550/2010 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25351.435422/2010-39pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1054725/15-8pt_BR
dc.description.additionalSJO 32/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordIndução ao erropt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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