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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5587| Título: | Voto n. 234/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) |
| Ano de publicação: | 2021 |
| Resumo: | MEDICAMENTO FITOTERÁPICO. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso protocolado intempestivamente não deve ser conhecido, conforme a Alínea c, do inciso I, do art. 9o da RDC no 25/2008. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE. |
| Número do Processo: | 25351.331727/2008-42 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente indeferido: 0665252/13-2 Número do expediente do recurso: 0307707/14-1 SJO 35/2021 |
| Palavra Chave: | Medicamento fitoterápico Inadmissibilidade do recurso Intempestividade |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto nº 234-2021-Cres1-As Ervas Curam Indústria Farmacêutica Ltda.pdf Restricted Access | 164.53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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