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Título: Voto n. 234/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2021
Resumo: MEDICAMENTO FITOTERÁPICO. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso protocolado intempestivamente não deve ser conhecido, conforme a Alínea c, do inciso I, do art. 9o da RDC no 25/2008. NÃO CONHECER DO RECURSO por INTEMPESTIVIDADE.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.331727/2008-42
Número do expediente indeferido: 0665252/13-2
Número do expediente do recurso: 0307707/14-1
SJO 35/2021
Palavra Chave: Medicamento fitoterápico

Inadmissibilidade do recurso

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 234-2021-Cres1-As Ervas Curam Indústria Farmacêutica Ltda.pdf
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