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Título: Voto n. 893/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ACESSO À INFORMAÇÃO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. MEDICAMENTO. REGISTRO. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CRITÉRIOS OBJEITOVOS. 1. Existência de atos administrativos que interrompem o prazo prescricional. Parágrafo 1o do artigo 1o e artigo 2o da Lei no 9.873/1999. 2. As atividades de fiscalização em andamento relacionadas a prevenção ou repressão de infrações são passíveis de classificação de sigilo. inciso VIII do artigo 23 da Lei no 12.527/2011. 3. O descumprimento as restrições ou as vedações legais objetivas quanto à divulgação/exposição enseja a responsabilização do veículo de comunicação pela infração praticada, isoladamente ou em conjunto com o anunciante. PGF/MS 01/2010 da AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1330/2010/GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.799232/2010-29
Número do expediente do recurso: 1399666/16-5
SJO 35/2021
Palavra Chave: Propaganda irregular

Interrupção da prescrição

Responsabilidade do veículo de comunicação

Acesso à informação

Critérios objetivos
Tipo: Voto/Despacho
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