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Título: Voto n. 895/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTOS. OFERTA. IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PORTE ECONÔMICO. REINCIDÊNCIA. MATRIZ. FILIAL. 1. Ofertar alimentos impróprios para o consumo configura infração sanitária. Item 4.7.4 da RDC 216/2004. Artigos 59,60 e 61 da RDC 2/2003. Inciso XXXV do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. O porte econômico da empresa deve ser aferido quando da prolação do julgamento inicial. NOTA CONS No 25 /2013/PF- ANVISA/PGF/AGU. 3. A verificação de reincidência sanitária deve considerar a prática delituosa entre os estabelecimentos matriz e filiais da mesma empresa, uma vez que a conduta infracional está sob a titularidade da mesma pessoa jurídica, de forma que não apresenta relevância para o processo administrativo sanitário sancionador o fato de os estabelecimentos deterem distintos CNPJs, cuja implicação tem contornos exclusivamente para fins de direito tributário. Nota Cons n° 33/2014/PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 368535117 – PA-Curitiba-PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25743.264791/2011-19
Número do expediente do recurso: 1305232/16-2
SJO 35/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Alimentos impróprios para o consumo

Porte econômico

Reincidência

Matriz e filial
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 895-2021-CRES2-R&P EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.pdf
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