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Título: Voto n. 906/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não renovação a Autorização de Funcionamento e, portanto, funcionar sem estar regularizada perante a Anvisa configura infração sanitária. Artigo 50 da Lei no 6.360/1976. Artigo 6o da RDC 1/2010. Parágrafo único do artigo 2o da RDC no 238/2001. Inciso IV do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. Problemas internos e gerenciais da empresa não podem ser utilizados para afastar a infração sanitária, já que a AFE é condição sine qua non para a prestação de serviços de dispensação de medicamentos, devendo ser obtida antes do início das atividades CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 222/2011/GFIMP/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.231139/2011-99
Número do expediente do recurso: 1415856/16-6
SJO 35/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Autorização de funcionamento de empresa

Farmácias e drogarias

Ausência de renovação
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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