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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5602
Título: | Voto n. 906/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não renovação a Autorização de Funcionamento e, portanto, funcionar sem estar regularizada perante a Anvisa configura infração sanitária. Artigo 50 da Lei no 6.360/1976. Artigo 6o da RDC 1/2010. Parágrafo único do artigo 2o da RDC no 238/2001. Inciso IV do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. Problemas internos e gerenciais da empresa não podem ser utilizados para afastar a infração sanitária, já que a AFE é condição sine qua non para a prestação de serviços de dispensação de medicamentos, devendo ser obtida antes do início das atividades CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 222/2011/GFIMP/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.231139/2011-99 Número do expediente do recurso: 1415856/16-6 SJO 35/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Autorização de funcionamento de empresa Farmácias e drogarias Ausência de renovação |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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