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Título: Voto n. 941/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. OBSTAR. DIFICULTAR. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. POSICIONAMENTO DA MERCADORIA PREVIAMENTE. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1o do Artigo 1o e artigo 2o da Lei no 9.873/199. Nota Cons no 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular no 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons no. 35/2015/PF- ANVISA/PGF/AGU. 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. Parecer no 2. Mesmo com o atraso no posicionamento da mercadoria, a inspeção sanitária ocorreu em tempo razoável para a dimensão da mercadoria importada e fiscalizada, não ficando configurada a infração sanitária de obstruir ou obstar a fiscalização sanitária. CONHECIMENTO DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA INSUBSISTENTE E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 087/09/PPSTS/CVSPAF-SP/ANVISA-MS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.724517/2009-55
Número do expediente do recurso: 1490890/16-5
SJO 35/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Interrupção da prescrição

Obstrução da fiscalização sanitária

Posicionamento da mercadoria
Tipo: Voto/Despacho
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