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Título: Voto n. 1190/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. FARMÁCIAS E DROGARIAS. INDEFERIMENTO PARCIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. NOVO PETICIONAMENTO. PERDA DE OBJETO. O deferimento de ampliação de atividades de farmácias e drogarias enseja a extinção do recurso administrativo por perda superveniente de objeto, uma vez que a finalidade do processo foi exaurida. § 3o do art. 13 da RDC no 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: 25351.877955/2020-51
Informações Adicionais: Número do expediente indeferido: 2861695/20-2
Número do expediente do recurso: 3675059/20-1
SJO 35/2021
Palavra Chave: Farmácias e drogarias

Autorização de funcionamento de empresa

Perda de objeto

Novo peticionamento
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1190-2021-CRES2-A Jairo Silva Eireli.pdf
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