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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5620| Título: | Voto n. 1190/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2021 |
| Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. FARMÁCIAS E DROGARIAS. INDEFERIMENTO PARCIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. NOVO PETICIONAMENTO. PERDA DE OBJETO. O deferimento de ampliação de atividades de farmácias e drogarias enseja a extinção do recurso administrativo por perda superveniente de objeto, uma vez que a finalidade do processo foi exaurida. § 3o do art. 13 da RDC no 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. |
| Número do Processo: | 25351.877955/2020-51 |
| Informações Adicionais: | Número do expediente indeferido: 2861695/20-2 Número do expediente do recurso: 3675059/20-1 SJO 35/2021 |
| Palavra Chave: | Farmácias e drogarias Autorização de funcionamento de empresa Perda de objeto Novo peticionamento |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto nº 1190-2021-CRES2-A Jairo Silva Eireli.pdf Restricted Access | 206.21 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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