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Título: Voto n. 257/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2021
Resumo: MEDICAMENTO NOVO. INDEFERIMENTO. MÉTODO DE DISSOLUÇÃO. PERFIL DE DISSOLUÇÃO. ESTUDOS DE ESTABILIDADE. SEGURANÇA E EFICÁCIA. 1. O Método de dissolução apresentado pela empresa não demonstrou ser discriminativo, o que leva à reprovação do estudo e ao indeferimento da petição de registro de concentração nova no país. Inciso XXI do Art. 2o da RDC no 31/2010. 2. A não apresentação do perfil de dissolução dos lotes ao longo da estabilidade, solicitados em exigência, leva ao indeferimento da petição de registro de concentração nova no país. Inciso I do Art.7o e Art. 11 da RDC 204/2005 e Inciso XXI, do Art. 2o da RDC no 31/2010. 3. A não comprovação de segurança e eficácia do produto levam ao indeferimento da petição de concentração nova no país. Inciso III do Art. 40 da RDC 200/2017 e Inciso II do Art. 16 da Lei 6360/1976. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.733616/2017-68
Número do expediente indeferido: 2327214/17-7
Número do expediente do recurso: 1632121/21-2
SJO 36/2021
Palavra Chave: Medicamento novo

Estudo de estabilidade

Ausência do perfil de dissolução

Segurança e eficácia
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 257_2021_CRES1-Germed Farmacêutica Ltda..pdf
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