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Título: Voto n. 1133.2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. MEDICAMENTO. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento. §1o Artigo 148 do Decreto no.79.094/1977. Inciso IV Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Não cabe aplicação da atenuante prevista no artigo 7o, III da Lei no. 6.437/1977, uma vez que o recolhimento do medicamento se deu após a notificação pela Anvisa. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Reincidência não fere o princípio no bis in idem. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), dobrada para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 094/2012 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25351.522497/2012-14
Número do expediente do recurso: 1717851/16-7
SJO 36/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Qualidade, segurança e eficácia

Laudo de análise insatisfatório

Reincidência
Tipo: Voto/Despacho
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