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Título: Voto n. 1134/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DEPÓSITO. MEDICAMENTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL ESCRITURAÇÃO SNGPC. 1. Manter em depósito medicamentos sujeitos à controle especial sem segregação e/ou escrituração. Artigo 33 e Artigo 66 da Lei no. 11.343/2006. Artigo 67 da Portaria SVS/MS no. 344/1998. § 3o e Caput do Artigo 10 da RDC 27/2007. Inciso IV Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC funciona como uma ferramenta de controle e monitoramento da movimentação de produtos e substâncias sujeitos ao controle especial. 3. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 4. Microempresa. Alto risco sanitário da infração. 5. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3o Artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. Parecer CONS no.119/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 212/2012 – GFIMP/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25351.718484/2012-94
Número do expediente do recurso: 1775820/16-3
SJO 36/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Depósito

Medicamento sujeito a controle especial

Escrituração

Microempresa
Tipo: Voto/Despacho
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Voto nº 1134-2021-Cres2- G.I de Souza e Chagas Ltda.pdf
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