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Título: Voto n. 1137/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. MEDICAMENTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL. 1. Divulgação irregular de medicamento sujeito à controle especial conforme Portaria no. 344/1998 – SVS/MS. Artigo 1o da RDC 197/2004. Artigo 32 da RDC 96/2008. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 2. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 3. A ultrapassagem do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo sanitário não caracteriza nulidade capaz de invalidar o processo. 4. Publicidade dirigida à classe médica não é suficiente para fazer dela uma publicação técnico- científica. 5. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 6. Quando há tipificação na Lei no. 9.294/1996, afasta-se a aplicabilidade da Lei no. 6.437/1977, não sendo cabível a dobra do valor da multa fundada no §2o do Artigo 2o desse diploma legal. CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, retirando-se a dobra do valor da multa em razão da reincidência, e minorando a penalidade ao valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), mantendo-se a proibição da propaganda irregular.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1.252/2010 – GGPRO/ANVISA/MS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.734904/2010-47
Número do expediente do recurso: 1542316/16-6
SJO 36/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Medicamento

Sujeito a controle especial
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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