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Título: Voto n. 1138/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. 1. Fabricar e comercializar o medicamento com desvio de qualidade. §1o Artigo 148 do Decreto no.79.094/1977. Inciso IV Artigo 10 da Lei no.6.437/1977. 2. Descumprir a Notificação da Anvisa. Parágrafo Único Artigo 150 do 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. Inexistência de hierarquia quanto às penalidades constantes do artigo 2o da Lei no. 6.437, de 20 de agosto de 1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: 25351.205471/2015-59
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 169/2015 – COPAS/GGFIS
Número do expediente do recurso: 0263095/19-8
SJO 36/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Desvio de qualidade

Laudo de análise insatisfatório

Não cumprimento de exigência técnica
Tipo: Voto/Despacho
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Voto nº 1138-2021-Cres2-Natulab Laboratório S.A.pdf
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