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Título: Voto n. 1187/CRES2/2021/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO TERCEIRIZADA. PRODUTO PARA SAÚDE. PARTES/PEÇAS. DECLARAÇÃO DO DETENTOR DO REGISTRO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. 1. Conceder Autorização de Importação terceirizada para produto sem registro. Artigo 12 da Lei no. 6.360/1976. Subitens 1.1 e 1.3 Item 1 Capítulo II, Alíneas “a” e “d” Item 5 e item 5.1 Capítulo VII, e Item 4 Capítulo XXXVII da RDC 81/2008. Artigo 10 Incisos IV e XXXIV da Lei no. 6.437/1977. 2. As infrações sanitárias são apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos pela lei especial regente da matéria. Artigo 13 da Lei no 6.437/1977. 3. O detentor do registro tem obrigação de adotar medidas idôneas, próprias e junto a terceiros contratados para a importação dos produtos de que trata esse Capítulo, que evitem ou impeçam prejuízo à saúde. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 269/2013 – PA-Guarulhos-SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.494146/2013-64
Número do expediente do recurso: 1348482/16-6
SJO 36/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação terceirizada

Produto para saúde

Partes, Acessórios e Peças

Produto sem registro
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 1187-2021-Cres2-Emergo Brazil Imp. e Dist. de Prod.Médicos Hospitalares Ltda-ME.pdf
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