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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5692
Título: | Voto n. 808/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA DE CATERING. ALIMENTO. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de identificação nos alimentos produzidos para consumo a bordo constitui infração sanitária. RDC No 02/2003, ARTIGO 19. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei no 9.873/1999. 3. A contagem do prazo para a prescrição executória se inicia com o término regular do processo, sendo o crédito constituído definitivamente somente após o trânsito em julgado da decisão condenatória. LEI No 9.873/1999, ARTIGO 1o-A. PARECER CONS No 57/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei no 9.784/1999. PARECER 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA A TUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 31/2010 – PA-Confins – CVPAF/MG Número do Processo Administrativo (PA): 25761.822795/2010-68 Número do expediente do recurso: 1336240/16-2 SJO 37/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Identificação nos alimentos Consumo a bordo Empresa de catering |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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