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Título: Voto n. 808/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA DE CATERING. ALIMENTO. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A ausência de identificação nos alimentos produzidos para consumo a bordo constitui infração sanitária. RDC No 02/2003, ARTIGO 19. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei no 9.873/1999. 3. A contagem do prazo para a prescrição executória se inicia com o término regular do processo, sendo o crédito constituído definitivamente somente após o trânsito em julgado da decisão condenatória. LEI No 9.873/1999, ARTIGO 1o-A. PARECER CONS No 57/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei no 9.784/1999. PARECER 00130/2021/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA A TUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 31/2010 – PA-Confins – CVPAF/MG
Número do Processo Administrativo (PA): 25761.822795/2010-68
Número do expediente do recurso: 1336240/16-2
SJO 37/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Identificação nos alimentos

Consumo a bordo

Empresa de catering
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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