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Título: Voto n. 811/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. PRODUTO SEM REGISTRO. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. RÁDIO. 1. A divulgação de produto sem registro junto à Anvisa configura infração sanitária. LEI No 6.360/1976, ARTIGO 12 C/C ARTIGO 67, INCISO I. 2. O descumprimento a restrições ou vedações legais objetivas quanto à divulgação/exposição de produtos sujeitos à vigilância sanitária enseja a responsabilização do veículo de comunicação pela infração praticada, isoladamente ou em conjunto com o anunciante, como é o caso da exposição ao consumo/venda de produto sem registro. PARECER PGF/MS 01/2010. 3. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 4. A classificação da empresa como Fundação Privada sem fins lucrativos impõe a revisão da dosimetria a fim de adequar a penalidade de multa inicialmente imposta a sua real capacidade econômica. LEI N. 6.437/1977, ARTIGO 2o, §3o C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), MANTENDO-SE A PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1022/2010 – GGPRO
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25351.557924/2010-03
Número do expediente do recurso: 0944209/15-0
SJO 37/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Produto sem registro

Veículo de comunicação

Fundação privada sem fins lucrativos
Tipo: Voto/Despacho
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