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Título: Voto n. 812/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTO. LEITE FLUIDO E LEITE EM PÓ. NBCAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA. 1. A divulgação de leites fluidos e leites em pó sem a advertência obrigatória quanto à importância do aleitamento materno na prevenção de infecções e alergias e à recomendação de sua manutenção até os dois anos de idade ou mais configura infração sanitária. RDC No 222/2002, ITEM 4.2.1. 2. A competência da Anvisa para editar normas, como é o caso da RDC no 222/2002, decorre do poder regulamentar conferido à Administração Pública pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.782/1999. 3. As penalidades e o rito processual para a apuração de infrações sanitárias derivam da Lei no 6.437/1977, restando preservado o princípio da legalidade. 4. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei no 9.873/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL, E A PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1091/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.583028/2010-00
Número do expediente do recurso: 1342209/16-0
SJO 37/2021
Palavra Chave: Propaganda irregular

Advertência obrigatória

Leites fluidos e leites em pó
Tipo: Voto/Despacho
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