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Título: Voto n. 813/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÕES, NÚMERO DE REGISTRO E DCB. SUGESTÃO DE QUE O MEDICAMENTO É A ÚNICA ALTERNATIVA DE TRATAMENTO. 1. A veiculação de propaganda de medicamento isento de prescrição médica sem as informações exigidas pelos regulamentos (contraindicação, número de registro e DCB) configura infração sanitária. DECRETO No 2.018/1996, ARTIGO 12, INCISOS I E III; E RDC No 102/2000, ARTIGO 3o, INCISO I, ARTIGO 10, INCISO VIII, E ARTIGO 12, ALÍNEA ‘A’. 2. A configuração do bis in idem se dá quando ocorre o indiciamento e punição de uma mesma pessoa, mais de uma vez, pelo mesmo fato, de modo que a existência de autuação anterior que foi declarada nula pela autoridade julgadora – e, portanto, afastada qualquer penalidade – não caracteriza a sua ocorrência. 3. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei no 9.873/1999. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1364/2010 – GGPRO
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.013856/2011-91
Número do expediente do recurso: 1354521/16-3
SJO 37/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Medicamento isento de prescrição médica

Ausência de informações obrigatórias
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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