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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5703
Título: | Voto n. 1004/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. DUPLA VISITA. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA. RAZOABILIDADE. 1. Deve ser concedido tratamento diferenciado e favorecido às Micro e Pequenas Empresas, sendo garantido o direito à fiscalização prioritariamente orientadora. LEI COMPLEMENTAR No 123, ARTIGO 55, CAPUT. 2. O sistema da dupla visita é direito das Micro e Pequenas Empresas, e constitui requisito de legalidade pata a atuação do Poder Público, sendo dever da Anvisa reconhecer a nulidade dos autos lavrados em contrariedade ao artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. PARECER CONS No 87/2016-PF-ANVISA/PGF/AGU CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AIS E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 11/2011 – PA-João Pessoa – CVPAF/PB Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25755.750920/2011-00 Número do expediente do recurso: 1489749/16-1 SJO 37/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Dupla visita Exigência técnica Microempresa Nulidade do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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