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Título: Voto n. 1006/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMPANHIA AÉREA. TRANSPORTE DE ALIMENTO PARA ABASTECIMENTO DE AERONAVE SEM O DEVIDO ACONDICIONAMENTO. 1. O transporte de alimentos para o abastecimento de aeronave sem o devido acondicionamento, em inobservância das Boas Práticas, configura infração sanitária. RDC No 02/2003, ARTIGOS 10 E 18 C/C ARTIGO 15. 2. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 3. A motivação do ato pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres. LEI N. 9.784/1999, ARTIGO 50, §1o. 4. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR A DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2012 – PA-João Pessoa – CVPAF/PB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25755.022431/2012-15
Número do expediente do recurso: 1149170/16-1
SJO 37/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Companhia área

Transporte de alimentos

Abastecimento de aeronave

Acondicionamento inadequado
Tipo: Voto/Despacho
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