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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5708
Título: | Voto n. 1010/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PRIMÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA DUPLA VISITA. NULIDADE. 1. A dispensação de medicamentos sem a devida renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa junto à Anvisa configura infração à legislação sanitária. LEI No 6.360/1976, ARTIGO 50; LEI N. 9.782/1999, ARTIGO 23, §7o; RDC N. 1/2010, ARTIGO 6o. 2. Deve ser concedido tratamento diferenciado e favorecido às Micro e Pequenas Empresas, sendo garantido o direito à fiscalização prioritariamente orientadora. LEI COMPLEMENTAR No 123, ARTIGO 55, CAPUT. 3. O sistema da dupla visita é direito das Micro e Pequenas Empresas, e constitui requisito de legalidade pata a atuação do Poder Público, sendo dever da Anvisa reconhecer a nulidade dos autos lavrados em contrariedade ao artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. PARECER CONS No 87/2016-PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AIS. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 604/2011 – GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.608814/2011-33 Número do expediente do recurso: 1635367/16-6 SJO 37/2021 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa INFRAÇÃO SANITÁRIA Empresa de pequeno porte Dupla Visita Nulidade do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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