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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5737
Título: | Voto n. 1012/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESVIO DE QUALIDADE. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A não garantia da qualidade e segurança do produto, devidamente comprovada por laudo de análise fiscal, configura infração à legislação sanitária. DECRETO No 79.094/1977, ARTIGO 148, §1o. 2. A motivação do ato pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres. LEI No 9.784/1999, ARTIGO 50, §1o. 3. A atenuante prevista no inciso III do artigo 7o da Lei no 6.437/1977 exige a configuração de dois elementos, quais sejam a ação imediata e a espontaneidade da ação. 4. O porte econômico da empresa deve ser aferido quando da prolação do julgamento inicial. NOTA CONS No 25/2013/PF- ANVISA/PGF/AGU. 5. Adequada dosimetria da pena. 6. Havendo o protocolo de dois recursos de idêntico teor, faz- se necessária a extinção de um deles por litispendência. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 379/2011 – GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.408369/2011-50 Número do expediente do recurso: 1176457/16-1 SJO 38/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Extinção do recurso Litispendência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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