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Título: Voto n. 1016/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESABASTECIMENTO DO MERCADO. MEDICAMENTO. INSULINA. BAIXO RISCO SANITÁRIO. REVISÃO DA MULTA. 1. A ausência de comunicação à autoridade sanitária acerca de interrupção da fabricação de medicamento, ainda que temporariamente, causando desabastecimento do mercado, configura infração sanitária. DECRETO Nº 79.094/1977, ARTIGO 13 C/C LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 10, INCISOS XXXIX E XL. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999. 3. A assinatura de duas testemunhas no auto de infração somente é exigível quando há recusa do recebimento por parte do autuado após lavratura in loco. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 13, CAPUT. 4. Baixo risco sanitário da conduta em virtude da existência de alternativas ao tratamento farmacológico. 5. Necessidade de redução da penalidade de multa, em observância à Lei nº 6.437/1977, artigo 6º, inciso II. 6. Havendo o protocolo de dois recursos de idêntico teor, faz-se necessária a extinção de um deles por litispendência. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0209/2012 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.641356/2012-79
Número do expediente do recurso: 1839801/16-4
SJO 38/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Desabastecimento

Risco sanitário baixo

Revisão da multa

Interrupção da fabricação
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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