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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5760
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 520-2021-CRES2-Cimed Indústria de Medicamentos.pdf Restricted Access | 235.49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-31T14:22:56Z | - |
dc.date.available | 2023-10-31T14:22:56Z | - |
dc.date.issued | 2021-09-23 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5760 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE INDICAÇÃO QUE NÃO CONSTA NA BULA. POSSIBILIDADE DE CAUSAR ERRO E CONFUSÃO. 1. A divulgação de medicamento com indicação que não consta na bula aprovada pela Anvisa pode causar erro e confusão ao consumidor quanto à sua natureza e composição, configurando infração sanitária. LEI Nº 6.360/1976, ARTIGO 59, E O DECRETO Nº 2.018/1996, ARTIGO 12, INCISO II. 2. Inexiste óbice ao prosseguimento do feito em razão da ausência de configuração da prescrição quando respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999. 3. A destinação da propaganda a público profissional de saúde não afasta a infração sanitária, nem tampouco o risco sanitário a ela associado. 4. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. PARECER 00130/2021-CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 520/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.8 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 090/2011 – GGPRO | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.187777/2011-61 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1399695/16-9 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 38/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propaganda | pt_BR |
dc.subject.keyword | Erro e confusão ao consumidor | pt_BR |
dc.subject.keyword | Bula | pt_BR |
dc.subject.keyword | Indicação divergente | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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