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Título: Voto n. 1023/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA. 1. A prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em aeronaves sem a devida Autorização de Funcionamento de Empresa configura infração sanitária. RDC Nº 02/2003, ARTIGO 57, §1º, INCISOS I E IV, E RDC Nº 345/2002, ARTIGO 2º, INCISOS III E VI. 2. Eventual reformatio in pejus deve observar o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. PARECER 00130/2021 CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 23/2011 – PA-Recife – CVPAF/PE
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.214392/2011-00
Número do expediente do recurso: 186710/14-5
SJO 38/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Abastecimento de água

Esgotamento sanitário

Aeronave

Autorização de Funcionamento de Empresa
Tipo: Voto/Despacho
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