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Título: Voto n. 1024/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR. SÍTIO ELETRÔNICO. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A interposição de recurso administrativo fora do prazo legal impõe o seu não conhecimento por intempestividade. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 63, INCISO I. 2. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 63, §2º. 3. Os provedores de hospedagem, por apenas disponibilizarem equipamentos para que outrem possa disponibilizar informações na internet, não têm obrigação de fiscalizar o conteúdo dessas informações. PARECER Nº 102/2018/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO E REVER DE OFÍCIO A DECISÃO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DO AIS.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 003/2016 – GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.030101/2016-58
Número do expediente do recurso: 0374569/18-4
SJO 38/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Dispositivos Eletrônicos para Fumar

Nulidade do Auto de Infração Sanitária

Inadmissibilidade do recurso

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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