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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5763
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 1024-2021-CRES2-Companhia Brasileira de Tecnologia para e-Commerce.pdf Restricted Access | 244.36 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-31T14:24:12Z | - |
dc.date.available | 2023-10-31T14:24:12Z | - |
dc.date.issued | 2021-10-06 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5763 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR. SÍTIO ELETRÔNICO. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A interposição de recurso administrativo fora do prazo legal impõe o seu não conhecimento por intempestividade. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 63, INCISO I. 2. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal. LEI Nº 9.784/1999, ARTIGO 63, §2º. 3. Os provedores de hospedagem, por apenas disponibilizarem equipamentos para que outrem possa disponibilizar informações na internet, não têm obrigação de fiscalizar o conteúdo dessas informações. PARECER Nº 102/2018/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO E REVER DE OFÍCIO A DECISÃO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DO AIS. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1024/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.4 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 003/2016 – GGTAB | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.030101/2016-58 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0374569/18-4 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 38/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Dispositivos Eletrônicos para Fumar | pt_BR |
dc.subject.keyword | Nulidade do Auto de Infração Sanitária | pt_BR |
dc.subject.keyword | Inadmissibilidade do recurso | pt_BR |
dc.subject.keyword | Intempestividade | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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