Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5791
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 942-2021-Cres2-UNIVERSO ONLINE S.A.pdf
  Restricted Access
220.3 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-31T15:28:49Z-
dc.date.available2023-10-31T15:28:49Z-
dc.date.issued2021-09-03-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5791-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DIVULGAR. INTERNET. PRODUTO SEM REGISTRO. RESPONSABILIDADE. SITES INTERMEDIÁRIOS. SOLIDARIEDADE. MARCO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. MEDIDA DE INTERESSE SANITÁRIO. 1. Divulgar produto submetido à vigilância sanitária configura infração sanitária. Artigo 12 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. Inciso V do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. Descumprimento de Resolução – RE, que suspendeu, em todo o território nacional e em todos os meios de comunicação em massa, todas as propagandas dos produtos, objetos da autuação, pelo fato de elas apresentarem indicações de uso em saúde e não possuírem o devido cadastro na Anvisa, configura infração sanitária. Inciso XXXI do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 3. A participação direta do site intermediador nas operações comerciais ali efetuadas demonstra a relação de causalidade da conduta, o que configura uma relação de nexo causal entre o intermediador e o resultado, deixando clara a responsabilidade dele pelo cometimento das infrações sanitárias que porventura venham ser realizadas em site. Parecer no 00085/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 3. O Marco Civil da Internet prevê a responsabilidade civil decorrente de transgressão a uma norma civil. Já na hipótese de cometimento de infração sanitária no contexto da internet, a legislação de regência é a Lei no 6.437/1977. Parecer no 00085/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS), ALÉM DA PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 942/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.13pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1316/2010 - GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.006156/2011-31pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1535216/16-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 39/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordDivulgaçãopt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordSite intermediadorpt_BR
dc.subject.keywordResponsabilidade solidáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.