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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5798
Título: | Voto n. 951/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. INTERNET. NOVO ALIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DETENTOR DO REGISTRO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. 1. No caso de propaganda ou publicidade irregular de alimentos, o detentor do registro não pode ser responsabilizado por ato infracional cometido por terceiro sem o seu consentimento, participação ou incentivo. Parecer Cons no 33/201/PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 298/2011 - GGPRO/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.701394/2011-42 Número do expediente do recurso: 1691230/16-6 SJO 39/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda irregular Detentor do registro Culpa exclusiva de terceiro Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 951-2021-Cres2-SUPLAN- LABORATÓRIOS DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.pdf Restricted Access | 288.99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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