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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5801| Título: | Voto n. 955/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2021 |
| Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. CHÁ SOLÚVEL. FORMULAÇÃO. ADITIVOS. EDULCORANTES. ANTIUMECTANTE. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO ALTO. REINCIDÊNCIA. 1. Comercialização de chá solúvel contendo substâncias não autorizadas (edulcorantes, aditivos e antiumectante) para essa categoria de produto configura infração sanitária. Item 2.2. da RDC 277/2005. Inciso IV do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. Somente é autorizada a adição de aroma e açúcar aos chás. Item 2.2. da RDC 277/2005. 3. Os aditivos edulcorantes somente são autorizados para uso em alimentos com necessidade tecnológica. RDC 18/2008. 4. A Informação Nutricional Complementar (INC) não é autorizada em café, erva-mate, espécies vegetais para preparo de chás e outras ervas, sem adição de outros ingredientes que forneçam valor nutricional. 1.5.4 da RDC 54/2012. Item 2 da Portaria SVS/MS no 27/1998. 5. Os chás não estão nas categorias listadas pela RDC 45/2010 e, portanto, o dióxido de silício não pode ser utilizado nesses produtos. 6. Impossibilidade de aplicação da fiscalização orientadora (dupla visita) em razão do risco sanitário das condutas ser classificado como grave e a autuada ser reincidente. Caput e parágrafo 1o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), DOBRADA PARA R$16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. |
| Número do Processo: | 25351.109959/2013-71 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0156446133 - GGALI Número do expediente do recurso: 1385563/16-8 SJO 39/2021 |
| Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Comercialização Substâncias não autorizadas Risco sanitário alto Fiscalização orientadora |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Voto nº 955-2021-Cres2-SANIBRAS BIONUTRIENTES LTDA.pdf Restricted Access | 195.49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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