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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5803
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 957-2021-Cres2-UNIBELEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.pdf Restricted Access | 182.75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-31T15:30:35Z | - |
dc.date.available | 2023-10-31T15:30:35Z | - |
dc.date.issued | 2021-09-29 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5803 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICOS. REGISTRO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. DUPLA VISITA. PEQUENA EMPRESA. PRIMÁRIA. RISCO GRAVE. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO. 1. Fabricar e comercializar cosméticos sem registro configura infração sanitária. Artigo 12 da Lei no 6.360/1976. Inciso IV do artigo 10 da Lei no 6.437/1977 2. Fabricar e comercializar cosméticos sem possuir Autorização de Funcionamento de Empresa constitui infração sanitária. Artigo 50 da Lei no 6.360/1976. Inciso IV do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 3. Impossibilidade de aplicação da fiscalização orientadora (dupla visita) em razão do risco sanitário das condutas ser classificado como grave e a autuada ser reincidente. Caput e parágrafo 1o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. 4. Necessário adequar a dosimetria da pena à casos semelhantes em que a infração é grave, bem como ao princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. Parágrafo 7o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 957/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.7 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 040/2012/GFIMP/GGIMP | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS):25351.390824/2012-18 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1661503/16-4 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 39/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Produto sem registro | pt_BR |
dc.subject.keyword | Autorização de Funcionamento de Empresa | pt_BR |
dc.subject.keyword | Risco sanitário alto | pt_BR |
dc.subject.keyword | Fiscalização orientadora | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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