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Título: Voto n. 824/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRAÇÃ0. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. NOTA FISCAL SEM O NÚMERO DO LOTE. 1. Empresa de pequeno porte à época da autuação. Passou a ser empresa de médio porte em 2014. A decisão de primeira instância foi emitida em 2015. Embora o valor aplicado à penalidade de multa deva obedecer o porte econômico da época da decisão, a escolha pela autuação ou pela notificação, em atendimento ao critério da dupla visita deve se dar em momento ainda anterior à lavratura. Portanto, a inexistência de notificação prévia, para infrações leves, torna o auto insubsistente, em razão do disposto no §1o do art. 55 da Lei Complementar 123/2006. 2. Infração leve, materialidade e autoria comprovada e reconhecida pela autuada. Primariedade. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR- LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto Infração Sanitária (AIS): 500/2010 GFIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.798723/2010-56
Número do expediente do recurso: 1220447/16-1
SJO 40/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Nota fiscal

Ausência de número de lote

Infração sanitária leve

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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