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Título: Voto n. 977/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTOS. CEVADA TORRADA. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO 1. A empresa foi autuada por importar espécie vegetal Hordeum vulgaris L. que não estaria prevista no rol da RDC 267/2005 para elaboração de chás. 2. No entanto, trata-se de produto solúvel a base de cevada torrada, admitida pela RDC 277/2005. Além disso, a classificação NCM utilizada pela empresa estava correta: “OUTRAS PREPARAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE BEBIDAS”. Não há na LI referência a chá. 3. A mercadoria foi desinterditada pela GGPAF após Parecer da GGALI informando que não havia ilegalidade. Não há motivo para a subsistência do auto de infração. Inexistência de conduta ilícita. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2260460/77/2015 PP-SANTOS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.490828/2015-95
Número do expediente do recurso: 0911232/18-4
SJO 40/2021
Palavra Chave: Inexistência da infração sanitária

Importação

ALIMENTOS

Conduta lícita

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 977-2021-CRES2-COMERCIAL MARUKAI LTDA.pdf
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