Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5850
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 978-2021-CRES2-AMAZONIA NAVEGAÇÕES LTDA.pdf
  Restricted Access
952.97 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-31T18:14:23Z-
dc.date.available2023-10-31T18:14:23Z-
dc.date.issued2021-08-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5850-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. EMBARCAÇÃO. LIVRE PRÁTICA. COMUNICAÇÃO DE CHEGADA. CONDIÇÕES HIGIENICO-SANITÁRIAS. 1. Embarcação do tipo balsa sem propulsão própria movimentada por rebocador, que faz o trânsito entre as duas margens de um rio. Rebocador atracado no Porto da Balsa, em Porto Velho-RO, conforme auto de infração. 2. Nem o AIS nem o TISEM esclarecem se o rebocador permanece atracado no porto ou se viaja de um porto a outro. Ao contrário, sugerem que este permanecia atracado ao porto. Ausência de provas suficientes da materialidade da infração. 3. Microempresa. A empresa foi notificada previamente à autuação. Exigência para que apresentasse Certificado de Livre Prática válido e comunicação de chegada (Not no 126) e para adequação de situação higiênico-sanitária, com a reforma dos vasos sanitários e o uso de lixeiras com tampa (Not no 129). Multa inicial de R$ 18.000,00. 4. Retratação parcial pela autoridade julgadora de primeira instância. O Termo de Reinspeção, ocorrida após a notificação não demonstra que houve descumprimento em relação à Notificação 129/2009. As irregularidades ali apontadas não correspondem às descritas na autuação. 5. Ainda, apesar da ausência de informações no processo, há indícios de que o rebocador com a função de propulsor da barca, não sai do porto e a ele permanece atracado. De tal forma, não se faz exigível CLP e comunicação de chegada, em razão da natureza da atividade realizada e das isenções previstas nos incisos III e VII do art. 25 da RDC 72/2009. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 978/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.9pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 13/2009 PP-PORTO VELHOpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25753.711981/2009-16pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1020614/11-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 40/2021pt_BR
dc.subject.keywordEmbarcaçãopt_BR
dc.subject.keywordComunicação de chegadapt_BR
dc.subject.keywordCondições higiênico-sanitáriaspt_BR
dc.subject.keywordAusência da materialidade da infraçãopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.