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Título: Voto n. 1208/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. COSMÉTICO. ROTULAGEM. FALTA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA. 1. O Auto de Infração 248/2009 – PAVCP não descreve a conduta de forma clara e objetiva. 2. Da descrição do auto não se sabe se o produto possuía rotulagem em desacordo com a norma sanitária ou se não possuía qualquer rotulagem. 3. A descrição genérica da conduta prejudica o direito à ampla defesa do autuado. 4. Despachante Aduaneiro não figura como representante legal e só estaria apto a receber notificação caso tenham poderes expressos e específicos. NOTA CONS. No 45/2013/PF- ANVISA/PGF/AGU). 5. Não consta no processo habilitação do despachante aduaneiro como representante legal da empresa. 6. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 248/2009 – PA – Viracopos - SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.048054/2010-72
Número do expediente do recurso: 944657/11-5
SJO 40/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

COSMÉTICOS

Descrição genérica da conduta

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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